| RESOLUÇÃO
DO CONSELHO ACADÊMICO Nº003-A/2003.
ESTABELECE AS NORMAS SOBRE APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
O Conselho Acadêmico no uso de sua atribuições regimentais,
RESOLVE:
Artigo 1º - Na forma desta Resolução, são possíveis
de aproveitamento, para fins de concessão de créditos em
curso de graduação, os estudos concernentes a disciplinas
componentes do currículo pleno de cursos de graduação
autorizados ou reconhecidos, concluídos com aprovação.
Artigo 2º - O aproveitamento dos estudos em instituições
estrangeiras dependerá da comprovação de nível
superior do curso e de inserção em sistema regular e formal.
Artigo 3º - O reconhecimento de créditos na disciplina cursada
na própria instituição, com aprovação,
será automática, nos seguintes casos:
I – ao aluno regular aprovado em novo processo seletivo;
II –ao ex-aluno regular matriculado como aluno regular;
III- ao aluno especial admitido como aluno regular, aprovado no processo
seletivo;
IV- ao aluno do curso seqüencial admitido como aluno regular, aprovado
no processo seletivo.
Artigo 4º - O reconhecimento de créditos na disciplina cursada
em outra Instituição de Ensino Superior será concedido
mediante análise dos estudos realizados pelo aluno com aproveitamento
do conteúdo e da carga horária equivalentes aos da disciplina
correspondente, podendo haver:
a) aproveitamento direto – quando a disciplina cursada na instituição
de origem tiver conteúdo e carga horária equivalente ou
superiores aos da disciplina correspondente;
b) aproveitamento especial – quando a disciplina cursada na instituição
de origem tiver a carga horária de, no mínimo ¾(três
quartos) da duração da disciplina correspondente na FADM
e o seu conteúdo for idêntico ou equivalente ao programa.
Artigo 5º - A análise dos históricos escolares e programas
de ensino da disciplina solicitada caberá, diretamente ao professor,
nos seguintes casos:
- por compatibilidade de conteúdos em disciplinas nominalmente
diferentes;
- por compatibilidade de conteúdos em um conjunto de disciplinas
diferentes.
Parágrafo Primeiro – Os demais casos serão analisados
e concedidos pelas Coordenações de Cursos.
Parágrafo Segundo - Todos os casos serão referendados e
deferidos pelo responsável acadêmico.
Artigo 6º - A disciplina concedida por aproveitamento de estudos
será consignada no Histórico Escolar como Créditos
Concedidos (CC).
Artigo 7º - O candidato ao aproveitamento de estudos deverá
requerê-lo à Secretaria, a partir de seu registro na FADM
ou nos semestres subseqüentes, no período estabelecido para
matrícula.
Artigo 8º - O requerimento consubstanciado em formulário próprio,
será instruído com os seguintes documentos:
I – histórico escolar;
II – programa das disciplinas cursadas na instituição
de origem, com a respectiva carga horária. (cópia autenticada
pela Faculdade de origem)
Parágrafo Único – O aluno transferido de instituição
de ensino superior estrangeiro deverá apresentar os documentos
referidos neste artigo, devidamente autenticados em repartição
consular brasileira, no país da Instituição de origem,
podendo ser exigida, a critério da FADM, a tradução
juramentada.
Artigo 9º - Recebido o requerimento, a Secretaria o encaminhará
ao vice-diretor acadêmico para as devidas providências, sendo
que o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de até
10(dez) dias.
Artigo 10º – O aluno poderá solicitar, em qualquer data,
antes da conclusão de seu curso, a re-análise dos aproveitamentos
indeferidos por inexistência, na época do parecer, de disciplinas
equivalentes na FADM.
Artigo 11º – O pedido de re-análise será julgado
e devolvido à Secretaria, no prazo de até 15(quinze) dias.
Artigo 12º – Esta resolução entrará em
vigor, na data de sua assinatura.
Brasilia, 22 de maio de 2003
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