RESOLUÇÃO DO CONSELHO ACADÊMICO Nº003-A/2003.

ESTABELECE AS NORMAS SOBRE APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

O Conselho Acadêmico no uso de sua atribuições regimentais, RESOLVE:

Artigo 1º - Na forma desta Resolução, são possíveis de aproveitamento, para fins de concessão de créditos em curso de graduação, os estudos concernentes a disciplinas componentes do currículo pleno de cursos de graduação autorizados ou reconhecidos, concluídos com aprovação.

Artigo 2º - O aproveitamento dos estudos em instituições estrangeiras dependerá da comprovação de nível superior do curso e de inserção em sistema regular e formal.
Artigo 3º - O reconhecimento de créditos na disciplina cursada na própria instituição, com aprovação, será automática, nos seguintes casos:
I – ao aluno regular aprovado em novo processo seletivo;
II –ao ex-aluno regular matriculado como aluno regular;
III- ao aluno especial admitido como aluno regular, aprovado no processo seletivo;
IV- ao aluno do curso seqüencial admitido como aluno regular, aprovado no processo seletivo.

Artigo 4º - O reconhecimento de créditos na disciplina cursada em outra Instituição de Ensino Superior será concedido mediante análise dos estudos realizados pelo aluno com aproveitamento do conteúdo e da carga horária equivalentes aos da disciplina correspondente, podendo haver:
a) aproveitamento direto – quando a disciplina cursada na instituição de origem tiver conteúdo e carga horária equivalente ou superiores aos da disciplina correspondente;
b) aproveitamento especial – quando a disciplina cursada na instituição de origem tiver a carga horária de, no mínimo ¾(três quartos) da duração da disciplina correspondente na FADM e o seu conteúdo for idêntico ou equivalente ao programa.
Artigo 5º - A análise dos históricos escolares e programas de ensino da disciplina solicitada caberá, diretamente ao professor, nos seguintes casos:
- por compatibilidade de conteúdos em disciplinas nominalmente diferentes;
- por compatibilidade de conteúdos em um conjunto de disciplinas diferentes.

Parágrafo Primeiro – Os demais casos serão analisados e concedidos pelas Coordenações de Cursos.

Parágrafo Segundo - Todos os casos serão referendados e deferidos pelo responsável acadêmico.

Artigo 6º - A disciplina concedida por aproveitamento de estudos será consignada no Histórico Escolar como Créditos Concedidos (CC).

Artigo 7º - O candidato ao aproveitamento de estudos deverá requerê-lo à Secretaria, a partir de seu registro na FADM ou nos semestres subseqüentes, no período estabelecido para matrícula.

Artigo 8º - O requerimento consubstanciado em formulário próprio, será instruído com os seguintes documentos:
I – histórico escolar;
II – programa das disciplinas cursadas na instituição de origem, com a respectiva carga horária. (cópia autenticada pela Faculdade de origem)

Parágrafo Único – O aluno transferido de instituição de ensino superior estrangeiro deverá apresentar os documentos referidos neste artigo, devidamente autenticados em repartição consular brasileira, no país da Instituição de origem, podendo ser exigida, a critério da FADM, a tradução juramentada.
Artigo 9º - Recebido o requerimento, a Secretaria o encaminhará ao vice-diretor acadêmico para as devidas providências, sendo que o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de até 10(dez) dias.

Artigo 10º – O aluno poderá solicitar, em qualquer data, antes da conclusão de seu curso, a re-análise dos aproveitamentos indeferidos por inexistência, na época do parecer, de disciplinas equivalentes na FADM.

Artigo 11º – O pedido de re-análise será julgado e devolvido à Secretaria, no prazo de até 15(quinze) dias.

Artigo 12º – Esta resolução entrará em vigor, na data de sua assinatura.

Brasilia, 22 de maio de 2003